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Procon-JP orienta consumidor a consultar o CDC em caso de dúvida durante relação de consumo

Phạm Trần Hoàn Thịnh via Unsplash

Phạm Trần Hoàn Thịnh via Unsplash

Nesse período de grande movimentação no comércio físico ou virtual devido às compras para o Natal ou para as comemorações de final de ano, o consumidor sempre tem dúvidas quanto aos direitos garantidos pela legislação e, para informar ao cidadão sobre a proteção básica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990) garante, o Procon-JP elenca algumas situações que ocorrem principalmente nas épocas de grande consumo e que, muitas vezes, não é percebida.  

A primeira situação é recorrente e se refere ao estabelecimento que se recusa a cumprir uma oferta exposta em uma publicidade. O consumidor deve ficar atento porque, qualquer oferta, seja em jornais, revistas, sites, panfletos e anúncios em rádio e TV deve ser cumprida, caso contrário é considerada propaganda enganosa, como prevê o artigo 39 do CDC.

Outro caso bem comum e que deixa o consumidor em dúvida se refere ao prazo da garantia. O secretário do Procon-JP, Junior Pires, explica que o prazo legal para reclamar de problemas com o produto é de 30 dias, se não for bem durável, e de 90 dias para bens duráveis.

Opções – O titular do Procon-JP comenta que também existe uma outra opção, que é a garantia estendida, uma espécie de seguro pago pelo consumidor e que é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados. “A garantia estendida consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia prevista em lei ou da contratual, que é o prazo estipulado pelo fabricante”, explicou.

Mostruário – Outro bom exemplo levantado por Junior Pires é quanto a produtos de mostruários, que também têm garantia, uma vez que a venda dos artigos expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento. “No entanto, o consumidor não tem o direito de exercer a troca pelos problemas já conhecidos, uma vez que aceitou as condições/facilitações para adquirir o referido bem”, alertou. 

Amostra grátis – Existe uma situação em que o consumidor sempre procura por orientações do Procon-JP: trata-se da cobrança de produtos que não foram solicitados. “O artigo 39 do CDC prevê que o fornecedor de bens e serviços não deve enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem a solicitação prévia e tampouco, cobrar por isso. Isso se considera amostra grátis”, comenta Junior Pires.

O secretário esclarece que, se isso ocorrer, os serviços prestados ou os produtos remetidos entregues ao consumidor serão equiparados à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento por parte do consumidor. “Portanto consumidor, fique atento e não pague pelo que você recebeu sem realizar nenhuma transação comercial”, finalizou.

Atendimentos do Procon-JP:

Sede: Avenida Pedro I, 382, Tambiá, das 8h às 17h (distribuição de fichas entre às 8h e às 16h30)

Procon-JP na sua mão: (83) 98665-0179

WhatsApp do transporte público: (83) 98873-9976

Instagram: @procon_jp

Site: procon.joaopessoa.pb.gov.br

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